MODELO SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES LABORAIS - ACORDO INDIVIDUAL - MP 936/2020

MODELO SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES LABORAIS - ACORDO INDIVIDUAL - MP 936/2020

Suspensão das Atividades Laborais

Acordo Individual

Considerando o estado de calamidade pública e as orientações das autoridades de saúde, dos Governos Federal, Estadual e Municipal, para a manutenção do isolamento social em vista da propagação do covid-19;

Considerando a necessária e obrigatória cessação das atividades produtivas não essenciais;

Considerando, sobretudo, os termos do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda do Governo Federal, regulado pela Medida Provisória 936 de 1 de abril de 2020.

Considerando os termos do art. 8º da MP 936 de 1.04.2020.

De um lado, a empresa NONOONONONOMMOMOMNONO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CPF/MF sob o número 000.000.000/0001-00, por seu representante legal abaixo subscrito;

De outro lado, o empregado(a) NONONONONONOONNON, inscrito no CPF/MF sob o número (inserir mais dados),

RESOLVEM, de comum acordo, promover, a partir de 03.04.2020, a SUSPENSÃO TEMPORÁRIA das atividades laborais, pelo prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogados automaticamente por igual período de 30 (trinta).

Com a SUSPENSÃO das atividades laborais, o empregado está dispensado do comparecimento ao trabalho a partir da data de 03.04.2020, assim como também impedido de exercer qualquer atividade laboral diretamente de seu domicílio.

O empregador, dentro do seu poder diretivo, poderá antecipar o fim do período de SUSPENSÃO das atividades laborais e comunicar o empregado a necessidade de retorno ao trabalho, o que deverá ocorrer no prazo máximo de até 02 (dois) dias.

Na hipótese de haver cessação do estado de calamidade pública durante as vigências dos períodos de SUSPENSÃO das atividades laborais, o contrato de trabalho fica automaticamente restabelecido, devendo o empregado retornar ao trabalho no prazo máximo de até 02 (dois) dias corridos.

Durante o período de SUSPENSÃO o empregador ficará obrigado ao pagamento de ajuda compensatória em valor equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mensal do empregado, conforme autoriza expressamente o próprio Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda do Governo Federal (Art. 8º, §5º, MP 936).

O empregado declara-se ciente de que a ajuda compensatória correspondente acima referida, paga pelo empregador durante o período de SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES LABORAIS, tem natureza indenizatória e, portanto, não integra a base de cálculo para imposto de renda, contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a

folha de salários e não integra a base de cálculo do valor devido ao FGTS nem nenhuma outra verba e título trabalhista.

Durante o período da SUSPENSÃO das atividades laborais, o empregado fará jus ao recebimento do montante equivalente a 70% (setenta por cento) do valor correspondente ao seguro desemprego, esse valor será pago diretamente pelo Governo Federal. Frise-se, o instituto do seguro desemprego, aqui estabelecido apenas como base de cálculo, restará garantido ao empregado, em sua integralidade, quando e na eventual dispensa sem justa causa.

A empresa se responsabilizará pela transmissão das informações e dos dados aos órgãos governamentais do empregado anuente à SUSPENSÃO da atividade laboral, conforme determina o art 5º § 2º da MP 936.

A empresa se responsabilizará pela comunicação da presente SUSPENSÃO das atividades laborais à entidade sindical, no prazo de até 10 (dez) dias.

A empresa garantirá ao empregado, durante o período de SUSPENSÃO das atividades laborais, todos os benefícios ordinariamente pagos.

Ao empregado, fica garantido seu emprego (estabilidade provisória), durante todo o período de SUSPENSÃO das atividades laborais e também, por igual período após a cessação da SUSPENSÃO, salvo a hipótese de ocorrência de falta grave prevista em lei.

São Paulo, 01 de abril de 2020.

NONONOMOMONONONONONNON

empregador

NONONNONONONONONNO

empregado

desenvolvido por